Alteração de período de trabalho
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Funcionária passará a trabalhar apenas meio período (4 horas por dia), poderá passar a ser horista alterando a remuneração. Como proceder nesse caso?

Qualquer alteração contratual só poderá ocorrer desde que haja mútuo consentimento e mesmo assim desde que não acarrete prejuízo ao empregado sob pena de ser considerada cláusula nula (art. 468 da CLT), assim a alteração sobre a forma de remuneração do empregado de mensalista para horista ou vice-versa poderá ocorrer desde que o empregado concorde, e não acarretando diminuição salarial já que ninguém poderá ter seu salário reduzido conforme art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.

Caso o empregado de próprio punho solicite ao empregador a diminuição das horas trabalhadas e assim conseqüentemente a diminuição salarial uma vez que trabalhará menos poderá o empregador fazê-lo, contudo verificar com o sindicato da categoria qual a forma de fracionalização dessa remuneração de acordo com o tempo de trabalho e se há concordância também da parte deles para evitar problemas futuros.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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