Tem como fazer algum parcelamento de dívida do INSS? Mesmo que já esteja com ação em andamento?
Informamos que débitos previdenciários poderão ser objeto de parcelamento, contudo, a legislação é omissa quanto ao fato de a empresa já possuir ação judicial se este pedido de parcelamento será deferido.
Assim, pela omissão legal, preventivamente orientamos que também seja verificado junto a Receita Federal do Brasil.
O parcelamento convencional poderá ser feito através da Lei nº 10.522/02.
Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:
a) das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos (patronal);
c) contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);
d) contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;
e) contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
f) comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.
O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas;
O valor mínimo de cada parcela será de:
I - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de pessoa jurídica.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
A GPS para pagamento da 1ª parcela (antecipação) será emitida pela RFB.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento.
As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União:
a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO