Efetivação do menor aprendiz
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Existe a possibilidade de a empresa permanecer com o menor aprendiz após o encerramento do contrato de aprendizagem, sem ter de rescindir o contrato de aprendizagem?

O art. 428 da CLT estabelece que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O art. 433 da CLT determina que o contrato do menor aprendiz termina na data prevista para o seu encerramento ou quando o menor completar 24 anos, observado o que ocorrer primeiro.
Lembrando que a rescisão poderá ser antecipada nas seguintes situações:

-desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
-faltas disciplinares graves, caracterizadoras da demissão por justa causa;
-ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
-pedido do aprendiz.

Com base no exposto podemos dizer que a legislação em nenhum momento prevê a possibilidade de a empresa permanecer com o menor aprendiz prestando serviço à empresa como empregado após o término do contrato de aprendizagem, sem que se faça a rescisão de contrato de aprendizagem.

Portanto a empresa deverá celebrar novo contrato de trabalho, recomenda-se que em prazo indeterminado, nos termos do art. 452 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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