Quais os encargos trabalhistas e obrigações acessórias na contratação de um empregado regido pela CLT por uma pessoa física? Não se trata de empregada doméstica?
Esclarecemos preliminarmente que, considera-se empresa:
- a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não; e
- os órgãos e as entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:
a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
A legislação trabalhista, em suas normas, não conceitua o trabalhador e o trabalho autônomo, nem a figura do profissional liberal. Trata das relações entre empregados e empregadores.
Todavia, poderá um autônomo, uma pessoa física, ou um profissional liberal vir a ser um empregador, caso admita, assalarie e comande uma relação de emprego, em que esteja presente a subordinação jurídica e econômica do trabalhador.
Não há sua equiparação a empregador doméstico mas, sim, à empresa.
Nessa situação, apesar de ser uma pessoa física, o autônomo ou profissional liberal terá todos os encargos que qualquer empresa tem em relação aos seus empregados, inclusive a obrigatoriedade de efetuar o registro desse empregado, tanto na CTPS, quanto no Livro/Ficha de Registro, entrega de CAGED, SEFIP, RAIS.
Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.
A inscrição será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada a empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) a equiparada à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de produtores rurais.
A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil, , independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36 da IN RFB nº 971/09;
II - na página da RFB na internet;
III - de ofício, por servidor da RFB.
A pessoa física, com matrícula CEI, equiparado a empresa, não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço. Deve usar a uma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), única, para todos os recolhimentos.
O recolhimento previdenciário das empresas em geral, bem como das equiparadas, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.212/91, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
• geralmente 20% (vinte por cento), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;
• 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e
• contribuição variável de terceiros, destinada a Entidades e Fundos, que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo, SENAI, SESC, SESI etc;
Lembramos que é devido o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, de acordo com a seguinte tabela, de acordo com a Portaria Interministerial MPS nº 02/12, a partir de 1º de janeiro de 2012.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.174,86 8%
de 1.174,87 até 1.958,10 9%
de 1.958,11 até 3.916,20 11%
O Seguro de Acidente do Trabalho SAT, atualmente, Risco de Acidente do Trabalho - RAT é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:
- 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
- 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
- 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a “Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco”, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
Caberá, ainda, o recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado.
Tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria não fazemos enquadramento de FPAS, sendo de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica, e cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo. Consequentemente, sem que se tenha o FPAS da empresa, não há como ser verificada a alíquota e código de terceiros.
FONTE: Consultoria CENOFISCO