Falecimento do Empreendedor Individual
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Ocorrendo o falecimento do Empregador Individual, como ficam as verbas do aviso prévio da rescisão do funcionário, seria por motivo de falecimento do Empregador?

Segundo dispõe o artigo 483, 2º da CLT no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Segundo entende Sérgio Pinto Martins, autor da CLT comentada ed. Atlas, ao comentar o artigo da CLT citada, que neste caso, o empregado seja demitido com todas as verbas rescisórias e multa do FGTS caso não haja continuidade da empresa, contudo, o autor argumenta que caberá ao empregado o direito a rescindir o contrato (sem o desconto do aviso prévio), caso a empresa prossiga com herdeiros, sendo um pedido de demissão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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