Férias em dois períodos
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Em que situações excepcionais poderão ser dadas férias fracionadas em dois períodos?

Informamos que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Contudo o art. 134, § 1º da CLT prevê que somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em mais de um período, onde uns desses períodos não podem ser inferiores a 10 (dez) dias.

Assim como não há uma relação do que seria considerado excepcional (o simples fato de o empregador querer ou o empregado pedir não caracteriza excepcionalidade), não orientamos o fracionamento de férias, salvo no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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