Segmentos beneficiados pela desoneração da folha
Voltar

Sobre a desoneração da folha quais são os códigos que serão beneficiados? Como fazer o cálculo quando tiver desoneração e quando não tiver? Quais os tipos de empresas que irão enquadrar? A partir de quando vai será obrigatório?

Esclarecemos que o Plano Brasil maior ou REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para empresas exportadoras), como é conhecido por alguns a Medida Provisória nº 540/11, inicialmente, convertida na Lei nº 12.546/2011 e recentemente com alterações introduzidas pela MP nº 563/2.012, publicada no DOU 05/04/2012, onde dispõe que a vigência para a aplicação das novas alíquotas e a suposta desoneração sobre a folha de pagamento para novos setores, aplicando-se as alíquotas citadas abaixo sobre as receitas em substituição a contribuição previdenciária de 20% sobre a cota patronal da folha de pagamento dos empregados, autônomos e pró-labore.

Portanto, terceiros, segurados e o RAT serão devidas.

A nova MP nº 563/12 traz nova redação em seu arts. 7º e 8º, que altera e reduz a alíquota de 2,5% para 2,0% (serviços de TI e TIC) e 1,5% para 1,00% (fabricantes de produtos), ou seja, para os novos fabricantes de produtos classificados na tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, com seus respectivos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) previsto no anexo a MP nº 563/2012, aplicam-se para estes as alterações e novas alíquotas somente a partir das receitas 01º de agosto de 2.012, conforme art. 54, §1º da citada MP.

Observa-se que, durante a vigência da MP 540/11 bem como na Lei 12.546/11 aplicam se as alíquotas de 2,5 % para TI e TIC e Call Center e para os fabricantes enquadrados no artigo 8º incisos I ao V as alíquota de 1,5% até o mês de julho de 2.012.

Ressaltando ainda que, os serviços de Call Center e os fabricantes de produtos enquadrados nos incisos III ao V do art. 8º da lei 12.546/11 somente entrou em vigor a citada desoneração a partir do mês de abril de 2.012, conforme art.52 §3º da lei 12.546/11.

Para as empresas que se dediquem a diversas atividades além das previstas no art. 7º e 8º, também se aplica a desoneração para a vigência o mês de abril de 2.012, conforme art. 52 §3º da Lei 12.546/2011 e vigência agosto conforme art 9º, §1º da MP 563/12.

As empresas enquadradas conforme sua classificação fiscal citada de uma ou mais atividades do anexo da MP nº 563/2012, a partir de 01 de agosto de 2.012, sobre a referida receita deverá contribuir com 1,0%, menos receitas dos descontos incondicionados e vendas canceladas, e vendas ao exterior, conforme nova redação dada ao arts. 8º e 9º da Lei 12.546/11pelo art. 45 da MP 563/12.

Já as prestadoras de serviços de Tecnologia da informação (TI) e Tecnologia da Comunicação (TIC) Call Center e empresas do setor hoteleiro com CNAE na subclasse 5510-8/01, a partir de 01 de agosto de 2.012, sobre a referida receita deverá contribuir com 2,0%, menos receitas dos descontos incondicionados e vendas canceladas, e vendas ao exterior, conforme nova redação dada ao arts. 7º e 9º da Lei 12.546/11pelo art. 45 da MP 563/12.

Caso seja múltiplas atividades a substituição a cota patronal deverá observar um cálculo da proporcionalidade das receitas.

No caso dos novos setores enquadrados na TIPI do anexo a MP 563/12, a vigência será em agosto de 2012, pois é quando entrará em vigor o anexo da MP 563/2012 com sua retificação posterior e arts. 7º e 8º, conforme art. 54º§1º da MP 563/12 .

Assim, como no caso existem várias receitas entendemos aplicar a nova redação dada ao art. 9, §1º, incisos I e II, conforme abaixo:

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

a) ao disposto no caput desses artigos 7 e 8º quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
b) ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

No caso em que a empresa tem diversas receitas de fabricação de produtos enquadrados, a título de exemplo, a regra é:

Apura-se a receita excluindo as das atividades TIPI enquadradas, posteriormente, divide-se pela receita bruta total da empresa, sobre o resultado encontra-se um percentual exemplo, 0,05 que corresponde a exemplo a 50%.

Posteriormente, calcula-se o percentual de 50% sobre o resultado dos 20% da folha. Exemplo: folha de R$ 100.000,00 X 20% = R$ 20.000,00, assim temos, R$ 20.000,00 X 50% = R$ 10.000,00, ou seja, a empresa desonerou a sua folha em 50%.

Ressalta-se que, o desconto acima deve ser demonstrado na SEFIP no campo de compensação, e fazer GPS avulsa abatendo-se a desoneração do resultado da folha encontrado acima.

Além do citado nos parágrafos acima, a empresa deverá recolher 1,00% sobre a receita bruta somente da atividade enquadrada na TIPI do anexo citado a MP nº 563/12, ou seja, deverá ser recolhido na DARF com o código 2991 em 20 de setembro de 2012. E caso seja TI, TIC, hotéis ou Call Center o código será o 2985, conforme Ato Declaratório executivo nº 47/2.012 publicado no DOU de 27.04.2.012.

Assim, a desoneração ocorrerá dependendo dos faturamentos e mão de obras utilizadas, pois poderão variar podendo as empresas destes novos setores obterem descontos altos ou baixos.

Ressalta-se por fim que, um único produto enquadrando-se, aplica-se a nova regra de tributação, ou seja, é para o faturamento da empresa toda, portanto, os reflexos e implicações podem variar bastante dependendo das segregações das receitas obtidas, e mão de obras utilizadas.

Todas as empresas enquadradas no art. 7º e 8º da Lei 12.564/11, com exceção das enquadradas no Simples Nacional aplicam-se as regras da desoneração de folha de pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•