Acidente do trabalho
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Como é caracterizado o acidente do trabalho?

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

- doença profissional - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

- doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada anteriormente.

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data de início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual, dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, inerente ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Por equiparação, consideram-se também como acidente do trabalho:

- acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

- acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:

- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

- ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho;

- ato de pessoa privada do uso da razão;

- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

- doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

- acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

- execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa;

- prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; e

- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Vale lembrar que existem algumas situações que merecem destaque como os períodos destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou sindicato.

Não é considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências citadas anteriormente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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