Auxílio doença do empregado doméstico
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Ocorrendo o afastamento por auxilio doença do empregado doméstico, será obrigação do empregador pagar os primeiros 15 dias ou a Previdência paga desde o início? Durante o afastamento o empregador recolhe os 12%?

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Nova redação dada ao inciso pelo art. 02, da Lei nº 8.870, de 15.04.94).
III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e segurada especial: dez contribuições mensais.

O art. 72 do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (redação dada pelo Decreto nº 3.265/99)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

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Em decorrência do dispositivo legal supra, o empregado doméstico fará jus ao recebimento do auxílio-doença a partir do 1º (primeiro) dia de incapacidade para o trabalho (inciso II), ou a contar da data de entrada do requerimento do benefício, caso este seja apresentado após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade (inciso III), não cabendo ao empregador, portanto, pagar os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de ausência do empregado doméstico ao serviço, por motivo de doença, bem como não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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