Direito econômico de atleta
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Venda do direito econômico de um atleta (pagamento para pessoa física), deve exigir RPA e fazer a devida retenção do INSS ou basta apenas o contrato e recibo simples sem retenções?

Informamos que inexiste na legislação previdenciária o título direitos econômicos, termo este comumente utilizado nas negociações desportivas como na vendas de direitos de percentagem sobre valores de negociações de atletas profissionais.

Portanto, existem duas vertentes:

A primeira que entende que houve uma contratação de serviços, portanto, desconta-se os 11% como trabalhador autônomo, incidindo a cota patronal previdenciária de 20%, com as devidas informações em SEFIP;

A segunda que se trata de contrato de natureza cível como no caso de direito da cessão da licença de uso a imagem do atleta, direitos autorais, assim inexistiria a prestação de serviços, nesta hipótese não teria a incidência previdenciária.

Ressalta-se por fim que, estes valores somente poderão ser pagos a agentes FIFAS segundo a legislação desportiva.

Por fim, preventivamente se não forem agentes legais, a principio, recomendamos que seja efetuado o recolhimento na condição de autônomo.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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