Remuneração de diretor de sindicato
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Qual a forma legal de um Sindicato remunerar um Diretor que está com seu contrato de trabalho suspenso, para exercer as atividades de Diretor no Sindicato dos Empregados de sua categoria?

Informamos que de acordo com o parágrafo 2º do artigo 543 da CLT, considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções de dirigente sindical.

Assim, o afastamento do empregado para o exercício de mandato sindical será sem nenhum vencimento, salvo se a empresa acordar, com o respectivo sindicato, em pagar os seus salários, dessa forma, os mesmos se revestirão de natureza salarial, e sofrerão incidência da contribuição previdenciária e fundiária.

É bastante comum, estabelecer em convenção ou acordo coletivo que os dirigentes sindicais irão receber os seus salários durante o desempenho do seu mandato. Muitas vezes, o empregado fica totalmente afastado dos seus afazeres na empresa para desempenhar o mandato sindical e não fica afastado apenas uma parte da jornada para esse fim.

Isto posto, deve ser, sempre observado o convenção ou acordo coletivo, pois é nesse documento é que se estabelecerá a quem caberá o pagamento da remuneração e, sobre esse incidirá a contribuição previdenciária e fundiária.

Assim, sendo o sindicato quem remunera, exclusivamente, o dirigente sindical, caberá a este, o recolhimento da contribuição previdenciária e fundiária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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