Empresa com ramo de atividade de administração de imóveis próprios em que a sócia da empresa é aposentada, será é obrigada a ter retirada de pró-labore e contribuir com a previdência social?
Cumpre-nos, esclarecer que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Desta forma, se estiver estabelecido a retirada de pró labore deste sócio no contrato social da empresa, mesmo ele sendo aposentado, sobre referida retirada de pró-labore deverá ocorrer a incidência de INSS, conforme dispõe o artigo 9º, §1º do Decreto 3048/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO