Pagamento de pensão alimentícia
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A pensão alimentícia tem uma percentagem exigida por Lei ou depende de uma ação Judicial para discriminar o valor? O próprio funcionário pode determinar uma quantia?

informamos que a pensão alimentícia é obrigação de natureza civil, estabelecida para suprir as necessidades de subsistência dos dependentes do empregado, não se vinculando às disposições da legislação trabalhista.

Muito embora não haja previsão expressa na legislação trabalhista, o procedimento usualmente adotado pelo Poder Judiciário consiste em enviar ofício à empresa, por meio do qual esta fica obrigada a efetuar, por ocasião do pagamento do salário do empregado e mediante lançamento em folha de pagamento, o desconto, a título de pensão alimentícia, do valor pactuado no processo de separação judicial.

Importante frisar que o percentual e a base de cálculo a serem utilizados para o desconto do valor da pensão alimentícia (exemplo: horas extras, adicionais, etc...) são definidos no processo judicial, restando à empresa cumprir o que foi acordado entre as partes (ex-cônjuges), observando-se que o valor da prestação, normalmente, corresponde a um percentual calculado sobre os rendimentos líquidos do trabalhador.

Para efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia no salário contratual do empregado, bem como das férias, a empresa deverá cumprir a determinação contida na própria certidão expedida pelo juiz de direito, sendo esse desconto executado independentemente de autorização do empregado, nos termos do caput do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:

I - adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);

II - dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda na Fonte; pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não-concessão de aviso prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a seguridade social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);

III - contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);

IV - danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado); e

V - autorização prévia e por escrito do empregado (para ser integrado em planos de assistência odontológica; médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico), bem como, gastos com mecânica, combustível e contas de telefone.

Assim, se a ordem judicial estabelecer que o percentual fixado incide sobre os rendimentos líquidos do trabalhador, a empresa deverá considerar, como base de cálculo, o salário contratual do empregado já deduzidos os encargos sociais sobre ele incidentes, ou seja, imposto de renda e contribuição previdenciária, predominando o entendimento de que, no mês de março, também deverá ser deduzido, para fins de cálculo, o valor da contribuição sindical descontada do empregado.

Salientamos ainda que, inexiste previsão legal, quanto a dedução da base de cálculo da pensão alimentícia, o vale-transporte e vale-refeição fornecido ao empregado, salvo determinação do Poder Judiciário, em sentido contrário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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