Beneficio de assistência médica aos sócios
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Empresa quer disponibilizar pagamento de convênio medico aos sócios. Esse pagamento pode ser caracterizado pró-labore para fins previdenciários?

Informamos que dispõe o art. 214, § 9º, XVI, do RPS - Dec. nº 3.048/99, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. O mesmo se aplica, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, caso a empresa conceda o benefício de assistência médica a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa não será considerado pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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