Reembolso de despesas
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Empresa possui funcionários que fazem mensalmente entrega de mercadorias com moto própria e a empresa faz reembolso para esses trabalhadores. Como teria que constar no holerith esses reembolsos? Haverá incidência previdenciária?

Informamos que poderá a empresa lançar como reembolso de despesas.
Conforme dispõe o artigo 457 CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens (adicional noturno, insalubridade e periculosidade, etc.), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Assim, poderá a empresa, efetuar o pagamento desses valores, a título de reembolso de despesa.

No tocante ao reembolso de despesa, não existe, na legislação vigente, limite de valor e, tendo em vista decisões dos tribunais e, entendimento doutrinário, por se tratar de importância paga ao empregado, cuja finalidade é assegurar o ressarcimento das despesas efetuadas, desde que comprovado os valores efetivamente gastos, se reveste de natureza indenizatória, não se revestindo, portanto de natureza salarial.

Uma vez não sendo considerado verba de natureza salarial, o referido valor, não constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária e fundiária, bem com não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc, independentemente do valor reembolsado.

Observa-se que, para que não se revista de natureza salarial, é necessário que haja o comprovação de tais valores, pois, caso contrário, tais valores integrarão o salário desses empregados para todos efeitos legais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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