Empresa oferece seguro de vida
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Como deve funcionar o seguro de vida em grupo oferecido pela empresa? O funcionário é obrigado a aderir?

Esclarecemos que:
Os descontos legais somente são os previstos no art. 462 da CLT, portanto, no caso em questão o desconto somente será licito se o empregado concordar.

Inexiste previsão expressa na legislação quanto à obrigatoriedade da concessão de seguro de vida para os empregados, porém, alguns documentos coletivos podem conter cláusula determinando a concessão desse benefício. Mesmo assim se o empregado aceitar a autorização de desconto.

Vale a pena observarmos que, as parcelas abaixo não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio etc:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

Com relação a contribuição previdenciária, cumpre-nos esclarecer que o valor efetivamente pago pela empresa relativo ao seguro de vida em grupo concedido a seus empregados não tem incidência de INSS, desde que este pagamento esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e abranja a todos os empregados e dirigentes da empresa.

Sendo assim, se o seguro de vida não for concedido da maneira acima exposta, será considerado salário e integrara a remuneração dos empregados para todos os fins, inclusive incidência previdenciária e fundiária.

(Fundamento: artigo 458, § 2º da CLT com a redação dada pela Lei nº 10.243/2001 – Dou 20.06.2001, artigo 214, § 9º, inciso XXV 338, 341 a 343 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, acrescido pelo Decreto nº 3.265/99).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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