Aposentadoria de sócia
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Sócia de uma empresa, que não faz uso da gerência, pode dar entrada na aposentadoria por idade, mesmo continuando como sócia?

Esclarecemos que de acordo com a lei previdenciária o contribuinte poderá se aposentar por tempo de contribuição, idade, aposentadoria especial e aposentadoria proporcional, desde que cumprido os requisitos para cada espécie de aposentadoria.

Observa-se que um dos requisitos para concessão de aposentadoria é a contribuição previdenciária nos moldes do artigo 214 do Decreto 3048/99, que define salário de contribuição.

Portanto, a aposentadoria por idade exigirá como requisito a comprovação de 65 anos de idade para os homens e 60 anos de idade para as mulheres, além da carência exigida de 180 contribuições mensais, salvo para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 24 de julho de 1991, neste caso será comprovada a carência de acordo com a tabela disposta no artigo 142 da Lei 8213/91.

Dito isto, informamos que os arts. 43, § 1º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e os arts. 49, inciso I, alínea “b” e 54 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o segurado empregado não necessita se desligar da empresa para fazer jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, o mesmo se aplica ao sócio.

Ressalta-se que o exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) determina a filiação obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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