Funcionário eleito para CIPA durante período de experiência
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Funcionário em período de experiência de noventa dias se candidata e é eleito para a diretoria da CIPA, pode ser dispensado no vencimento do contrato de experiência ou possui estabilidade?

Informamos que, a legislação não veda a possibilidade da candidatura do empregado em contrato de experiência para as eleições da CIPA.

No tocante a estabilidade, tecemos os seguintes comentários:

De acordo com o art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e art. 165 da CLT, veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Lembramos que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores, titulares e suplentes. Estes, designados pelos empregadores, como se sabe, não participam do processo eletivo.

A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, o Súmula nº 339 do TST dispõe:

“O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988.”

Tendo por fundamento a expressa garantia prevista na legislação trabalhista, acima indicada, fica claro perceber que inexiste possibilidade legal de a empresa dispensar sem justa causa a empregado , bem como não é possível o próprio empregado “abrir” mão dessa estabilidade.

Vale a pena, ainda, informarmos que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso de candidatura para a CIPA.

Assim, ainda que o empregado se candidate a CIPA, poderá ter rescindido seu contrato de trabalho ao término do contrato de trabalho. Porém, caso a empresa não tenha efetuado a rescisão contratual, no término, este contrato passa a vigorar sem determinação de prazo e, conseqüentemente, a este empregado terá garantida a estabilidade de 1 (um) anos após o término do mandato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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