Substituição temporária dá direito a equiparação
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Funcionária sairá de licença maternidade e sua auxiliar ficará exercendo sua função apenas no período da licença. Tal licença dá equiparação salarial? Pode ser admitida funcionária temporária para exercer tal função?

Informamos que conforme preceitua a Súmula 159 do TST, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto tiver duração a substituição, desde que não seja esta meramente eventual.

A legislação trabalhista não fixou o prazo que deverá ter a substituição. O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo. Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão a seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.

Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não-eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou afastado pela Previdência Social por motivo de doença.

No tocante a jornada de trabalho, inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Tendo em vista que o substituto receberá, durante o período da substituição, o salário contratual do substituído, entende-se que deverá, também, cumprir a mesma jornada de trabalho.

Salientamos que, em razão de inexistência previsão legal nesse sentido, o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com reclamação trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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