Parte do aviso-prévio trabalhado
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A lei admite acordo entre as partes, para o empregado trabalhar, por exemplo, apenas a metade do aviso-prévio, recebendo a outra metade?

Cumpre-nos esclarecer que, ainda que não haja previsão legal para o cumprimento parcial do aviso-prévio, essa prática é bastante comum e, não vislumbramos nenhum prejuízo entre as partes (empregador e empregado).

De acordo com o art. 487 da CLT, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de 30 dias (art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal/88).

Assim, poderá o aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado.

Pode ocorrer, contudo, que o aviso-prévio tenha sido concedido com a determinação de que o prazo deva ser trabalhado e a empresa libera o empregado do cumprimento do restante do aviso-prévio, indenizando o referido período.

Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso-prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado (Súmula TST nº 276), o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso-prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego.

Desta forma, será devido ao empregado, liberado antecipadamente do cumprimento do aviso-prévio, o pagamento dos restantes dos dias faltantes ao término.

A empresa deve ficar atenta quanto a data de pagamento das verbas rescisórias, em caso de cumprimento parcial do aviso-prévio pois, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, este prazo será até o 10º dia contado a partir da data da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso-prévio.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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