Critérios da desoneração da folha
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Desoneração da Folha de Pagamento e a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta para da empresa. Como proceder na guia de INSS? Como pagar os 2% ou 1 % dependendo do enquadramento da empresa? Na folha de pagamento deve tirar os 20%?

Informamos que as empresas com as atividades relacionadas na lei nº12.546/11 terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária da folha de pagamento pela receita bruta aplica-se apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de sua folha de pagamento.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros em GPS.

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.

A contribuição sobre a receita bruta das empresas é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos:

- 2985: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
-2991: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Demais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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