Empresa oferece o convênio médico aos funcionários, e arca com uma parte do convênio e outra parte é descontada dos funcionários. Entretanto passando por dificuldade financeira, pretende suspender a sua parcela no convênio. Como proceder para a solução?
Informamos que conforme o artigo 468 da CLT só é licito as alterações contratuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta categoria.
Assim caso a empresa tire o benefício ou convênio médico dos empregados ou diminua o valor pago poderão estes sentir-se prejudicados ingressando com ação cabível.
Além disso, vale lembrar que não existe legislação obrigando a empresa conceder tal benefício, contudo, quando a empresa concede por liberalidade ou por previsão na convenção coletiva de trabalho, não poderá deixar de fazê-lo não só por ser considerada alteração contratual, como também exclusão de um direito adquirido.
Igualmente, como a empresa sempre arcou com a totalidade do valor do convênio, não poderá agora descontar dos empregados.
O melhor procedimento a ser tomado pela empresa é entrar em comum acordo com os empregados chegando-se a um consenso sobre a melhor saída ou mesmo a contratação de outra empresa que tenha custo benefício mais acessível a todos, desde que abranja as mesmas condições do convênio anteriormente concedido.
FONTE: Consultoria CENOFISCO