Desconto de uniforme não devolvido
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Empresa concede uniforme ao empregado e ao ser demitido esse empregado poderá ser descontado pelo uniforme não devolvido?

O uso de uniforme por parte dos empregados de uma empresa, qualquer que seja seu ramo de atividade não está subordinado a qualquer imposição legal.

Contudo, empregador, no comando da atividade empresarial e, conseqüentemente, da relação de emprego poderá exigir a utilização de determinada indumentária visando evitar o desgaste dos trajes do empregado em determinadas atividades, ou, padronizar a vestimenta destes, normalmente atendendo ao aspecto estético agindo segundo essa padronização, inclusive, como um modo de caracterizar a marca ou o serviço da empresa.

Dessa forma, havendo tal imposição, ela deverá ser rigorosamente observada, sendo conveniente sua normatização minuciosa, por meio de clausula contratual, regulamentar ou qualquer outro meio que comprove a regularidade da cientificação dos empregados acerca dessa exigência interna.

Destaca-se que existem atividades que, dada a sua natureza, devem obrigatoriamente ser exercidas com a utilização de vestimentas especiais, cuja função precípua é preservar a saúde do trabalhador, como acontece, por exemplo, na situação prevista no item 14 do anexo 12 da NR 15, pt. 3.214/78 (exposição ao asbésio)

As vestimentas não são consideradas “uniformes”, visto que atendem a uma necessidade de ordem defensiva, relativamente à integridade física do empregador, de conformidade com a Norma Regulamentadora nº 06, com redação da Portaria PT SSMT, de 09.03.83.

Tal NR, entre outras obrigações, e atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no subitem 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I. proteção para a cabeça. Neste item encontramos protetores faciais destinados à proteção dos olhos, contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores, ou óculos de segurança, máscaras, capacetes, etc.

II (revogado)

III – Proteção para os membros interiores. Neste item, pode-se encontrar calçados em geral, contra os riscos dentro do ambiente do trabalho e, como forma de atender especificamente seu e-mail, temos, no item VII – proteção do tronco, ou seja, aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por riscos de origem térmica, radioativa, mecânica, agentes químicos, metereológicos ou de umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações de lavagem.

Maiores esclarecimentos podem ser obtidos pelo próprio fabricante devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho

Da mesma forma, não deve ser confundido o uso de uniforme com a utilização de EPI, nos termos da NR 6, também aprovada pela citada Portaria.

Nos termos do art. 458, 2º da CLT, os uniformes (vestuários) fornecidos pelo empregador com a finalidade de serem utilizados pelos empregados no local de trabalho, para prestação dos respectivos serviços, não são considerados salário, não havendo, dessa forma, a possibilidade de custeio por parte dos empregados para atender a uma exigência da empresa.

Lembre-se, que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, conf. Art. 462 da CLT e os descontos por danos causados pelo empregado somente será viável na ocorrência de previsão contratual ou por dolo do empregado.

Diante do exposto e considerando a necessidade específica do empregador, é prudente consultar o regulamento interno da empresa ou o sindicato da categoria profissional para verificar se há outros critérios a serem observados no caso em questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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