Desconto do vale transporte
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A empresa que não faz desconto dos 6% do vale transporte, pode a qualquer momento decidir mudar a regra e começar a descontar esses 6%?

O vale transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice e versa e será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, conforme previsão nos artigos 2º e 9º, I, do Decreto n° 95.247, de 1987, portanto é obrigatório e a empresa deve conceder nos termos desse regulamento.

Contudo, lembramos que, durante o período da não concessão, além das cominações legais e penalidades aplicadas pela fiscalização, o percentual não descontado é considerado como salário de contribuição, incidindo encargos previdenciários e fundiários. A empresa deve somar ao salário do empregado as importâncias que deixou de descontar na época própria e, a partir daí aplicar corretamente a legislação acima, para que o empregado não sofra qualquer prejuízo e a fiscalização do ministério do trabalho em eventual diligência poderá aplicar as infrações regulamentares.

Outrossim, recomendamos que a empresa deva informar o empregado sobre os descontos e a partir de qual data, para que o empregado tome conhecimento e não tenha qualquer prejuizo

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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