Serviço de motoboy tem retenção de INSS
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Serviço de motoboy prestados de pessoa jurídica para pessoa jurídica, tem retenção de 11% de INSS?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão da expressão “cessão de mão-de-obra”, cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº 971/09:

• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Assim, o artigo 118, XIV da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra os serviços de entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares.

Desta forma, a partir de 07.05.1999, a retenção de 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo se faz obrigatória, quando de cessão de mão-de-obra ou empreitada, entre outros, os serviços de entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares.

Base Legal – Arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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