Fundamentos legais da PLR
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Qual o artigo da CLT que trata sobre a Participação dos Empregados nos lucros e resultados da empresa? Quais os fundamentos legais sobre este assunto?

O direito à participação nos lucros ou resultados está previsto na Constituição Federal de 1988, que trás em seu artigo 7º, inciso, XI que “Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

A lei nº 10.101 de 2000 passou a regulamentar a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregado, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;

b) mediante convenção ou acordo coletivo.

Conceituamos, abaixo, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os sindicatos representativos de categorias profissionais têm a faculdade de celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Observa-se que a intervenção do sindicato da respectiva categoria é condição, essencial para que o pagamento da participação nos lucros e resultado tenha validade jurídica.

Se não houver previsão no documento coletivo da categoria, poderá o empregado, caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista ou solicitar ao sindicato, que inclua a referida cláusula.

Nos instrumentos decorrentes da negociação, os quais devem ser arquivados na entidade sindical dos trabalhadores, deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Quando da negociação poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

c) a periodicidade a ser observada para o pagamento, inclusive de antecipação ou distribuição de valores a esse título, a qual não poderá ser inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

As partes poderão para a solução do litígio, caso a negociação resulte em impasse, se valer da mediação ou da arbitragem de ofertas finais. Observando que firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes e que o laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

O valor pago a título de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Da mesma forma, não integra o salário para fins de incidência do FGTS e do INSS.

A participação nos lucros ou resultados observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo nos casos dos trabalhadores em empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto).

Não se equiparam à empresa, para os fins da participação dos lucros ou resultados:

I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” anteriores e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

(Fundamento: Lei nº 10.101, de 19.12.2000 - DOU de 20.12.2000).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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