Baixa na Carteira de Trabalho
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Em se tratando de aviso-prévio indenizado como a empresa deve proceder com a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a data do último dia da daquela projetada para o aviso-prévio indenizado; e

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Salientamos que, no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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