Limite para desconto na folha de pagamento
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Existe na legislação algum limite para o desconto de verbas de despesas (convênios, empréstimos, associação...) na folha de pagamento? Pode gerar saldo negativo na folha de pagamento do funcionário?

A legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo – art. 462 da CLT:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Entretanto, desde que exista autorização prévia e por escrito do empregado, é possível o desconto salarial, quando em benefício do empregado e dos seus dependentes, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

A legislação que traz a margem consignável de descontos nos salários dos empregados é a Lei n. 10.820/2003, que foi regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003, os quais tratam de descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Esta legislação deve ser utilizada de forma analógica para que o empregador considere todos os descontos que serão efetuados nos pagamentos do empregado.

O Decreto n. 4.840/2003, em seu artigo 2º, § 2º, estipula o que seria considerado como remuneração disponível do empregado:

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
(...)

§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - gratificação natalina;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - adicional de férias;

VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

I - contribuição para a Previdência Social oficial;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV - decisão judicial ou administrativa;

V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3º - Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º. (Grifamos)

A lei em comento considera como sendo “Consignações Voluntárias” aquelas autorizadas pelo empregado e não relacionadas como remuneração disponível. É o caso, por exemplo, de descontos referentes a convênio farmácia, convênio com supermercados, plano de saúde, plano de previdência privada, seguros, dentre outros.

Esta legislação diz que o próprio trabalhador, ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil junto à instituição financeira, poderá autorizar, no próprio contrato firmado com a respectiva instituição, o desconto das prestações em folha de pagamento. Não obstante, deverão ser observados os seguintes limites:

a) a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e
b) o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% da remuneração disponível.

Estabelece-se, portanto, que a porcentagem de descontos do salário do empregado poderá atingir até 40%, entre o empréstimo e as demais consignações voluntárias.

Assim, neste ponto é que o Consulente deverá observar os descontos pretendidos em folha de pagamento dos empregados. Deverá somar todas as consignações voluntárias (aquelas que beneficiam o empregado e que são por ele autorizadas).
Este total de descontos não poderá ultrapassa o limite de 40% dos valores pagos ao trabalhador.

Isto vem claramente disposto no Decreto em comento:

Art. 3º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º.

Portanto, observado o mencionado limite, 40%, e já tendo sido efetivado na integralidade os descontos permitidos pelo trabalhador, entendemos que não poderá mais ocorrer o aumento das Consignações Voluntárias sobre a folha, mesmo que expressamente autorizadas pelo trabalhador. Ou seja, estando parte do salário do empregado já comprometido com empréstimos, planos de saúde, etc (por exemplo), sendo que a soma das retenções já alcança o limite de 40%, não poderá o trabalhador autorizar novos descontos sobre o montante, sob pena de serem considerados ilegais.

Então, tendo em vista todo o exposto, o empregador deverá considerar o salário do empregado da seguinte forma: deverá observar a remuneração básica, diminuir todas os descontos obrigatórios (INSS, FGTS, contribuição sindical, etc). Do resultado obtido, denominado “remuneração disponível”, deverá o empregador observar o limite de 40% para descontos, retenções que serão os chamados “consignáveis” ou “voluntários”.

Como acima exposto, a legislação trabalhista não fala em limites de descontos a serem realizados no salário mensal do trabalhador, salvo o limite a respeito do empréstimo consignado.

Todavia, promovendo uma interpretação sistêmica do parágrafo único do art. 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro.

Pelos motivos elencados e em resposta objetiva ao questionamento, não pode haver saldo negativo em folha de pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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