Dispensa de retenção previdenciária
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Com relação a serviço cujo trabalho é administrado pelo próprio proprietário, não tem funcionário, qual é o limite do faturamento que deverá ser para não incidir a retenção do INSS 11%?

Esclarecemos que de acordo com o artigo 120 da IN/RFB 971/09 que a empresa poderá estar dispensada da retenção previdenciária se:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Assim, para a situação prevista no item II, a palavra cumulativamente quer dizer que não poderá faltar nenhum dos três requisitos contidos para que ocorra a dispensa da retenção, quais sejam:

1- contratada não pode ter empregados registrados;
2- o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e
3- o faturamento da empresa referente do mês anterior ao da prestação do serviço não pode ultrapassar, atualmente o montate de R$ 7.832,40.

Assim, para o prestador não sofrer retenção deverá observar as três situações juntas (cumulativamente), se faltar uma delas será efetuada a retenção previdenciária.

Para comprovação dos requisitos previstos no item II a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Já para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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