Empresa pode efetuar admissões de funcionários, seguidos do registro em carteira, aos sábados, domingos e feriados e descontar faltas e atrasos nesses mesmos dias?
Considerando que a empresa tenha jornada de trabalho aos sábados e domingos, informamos que não há impedimento legal na contratação de empregados nesses dias, bem como efetuar desconto sobre faltas injustificadas ocorridas em referidos dias, desde que a empresa tenha pactuado com o empregado que este trabalhará aos sábados e domingos.
Com relação ao desconto do feriado que o empregado foi escalado para trabalhar e não compareceu, informamos:
O art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõem que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso (feriado), desde que não determinado outro dia de folga, sem prejuízo da folga habitual, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Observa-se que é uma coisa ou outra, a dobra da remuneração ou a concessão de folga compensatória sem prejuízo da folga habitual.
Dito isto, informamos que a empresa não poderá efetuar o desconto do dia (feriado) em que houve a falta do empregado ao trabalho, mesmo que tenha sido escalado, vez que se trata de um direito garantido pela Lei 605/49. Contudo, poderá o empregador aplicar advertência em virtude do descumprimento de ordem direta.
FONTE: Consultoria CENOFISCO