Direito ao benefício de pensão por morte
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Quem terá direito ao benefício de pensão por morte?

O art. 105 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que a pensão por morte é um benefício pago ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Entende-se por união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita pelo segurado, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo de tutela.

b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. O exame médico pericial é a cargo da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

d) companheiro ou companheira do mesmo sexo.
Nos termos do art. 322 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida, nos demais casos deve ser comprovada por documentos como, por exemplo, a declaração do imposto de renda do segurado que conste o interessado como seu dependente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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