Funcionária de um setor substituiu outra de outro setor (com salários mensais diferentes) por um período de 15 dias; há diferença salarial para ser paga a empregada que substituta se houver como calcular as diferenças?
Informamos que conforme preceitua a Súmula 159 do TST, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto tiver duração a substituição, desde que não seja esta meramente eventual.
A legislação trabalhista não fixou o prazo que deverá ter a substituição. O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo. Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão a seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.
Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não-eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou afastado pela Previdência Social por motivo de doença.
FONTE: Consultoria CENOFISCO