Alterar recebimento de salário fixo para comissão
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Empresa pode alterar a forma de recebimento do funcionário de salário fixo para somente comissão?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Portanto, de acordo com o caso em tela, referida alteração no contrato de trabalho do empregado, qual seja, retirar o salário fixo e substituí-lo por comissões, será viável somente se a empresa garantir ao empregado a percepção mensal, de no mínimo, o salário que este já vinha recebendo (salário base), caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este, caso contrário resultará em prejuízos ao empregado, o qual poderá ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a nulidade dessa alteração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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