Valor do auxílio creche
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Qual o valor do auxilio creche exigido por lei?

Inexiste valor especifico, porém existem as seguintes considerações:

Nos termos do § 1º do art. 389 da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.

Note-se que a exigência da Lei é dirigida para estabelecimento com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, referindo-se, portanto, ao exemplo das Convenções Internacionais, apenas à “empregada-mãe”, pouco importando o estado civil.

Nos termos da Portaria nº 3296/86, de 03/09/86, alterada pela Portaria MTb nº 670/97, em substituição à obrigatoriedade de se manter local apropriado onde seja permitida a empregada-mãe guardar seus filhos ou creche, a empresa poderá adotar o sistema de reembolso-creche, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) o reembolso-creche deve cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou Convenção Coletiva;

b) conceder o benefício a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

c) dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;

d)efetuar o reembolso-creche até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

A implantação do sistema de reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, exceto aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no art. 397 da CLT.

O art. 214, § 9º, inciso XXIII, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe que não integra o salário-de-contribuição, exclusivamente, o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.

O art.15, § 6º, da Lei nº 8036/90, estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas elencadas no § 9º, “s”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.

“Art. 28........

§ 9º - não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

.........................................................................

o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.”

Lembramos que a Constituição Federal em seu art. 7º, XXV, com redação pela Emenda Constitucional nº 53/06, alterou a idade de seis anos para cinco anos.

Desta forma, por se tratar de um reembolso não poderá ocorrer qualquer desconto sobre este valor.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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