Aviso prévio durante contrato de experiência
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Em caso de rescisão de contrato de trabalho durante os primeiros 45 dias do período de experiência, por iniciativa do empregado, há a necessidade do cumprimento do aviso prévio do colaborador?

No contrato de experiência não há aviso prévio.

A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, ou seja, à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.

Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa. Caso contrário, recomendamos não preceder ao referido desconto.

Serão devidas no caso de rescisão antecipada motivada pelo empregado (pedido de demissão) as seguintes verbas rescisórias:

• saldo de salário;
• 13º salário;
• férias proporcionais, acrescida de 1/3 – Convenção 132 da OIT;
• FGTS - mês da rescisão, depositado através da GFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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