Sócia admitida como funcionária em outra empresa
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Pode uma sócia administrativa de uma padaria, trabalhar como empregada em outra empresa num segmento totalmente diferente em horário integral de segunda a sexta?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Depreende-se, do acima exposto que, a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços.

Por sua vez, a contratação de empregado, que tenha mais de um emprego ou seja sócio em outra empresa, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação.

Deve a empresa apenas cuidar para que contratação esteja subordinada à compatibilidade de horários e à observância dos repousos semanais, no caso em este será empregado, entre jornadas e no curso da jornada de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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