Desconto no banco de horas
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Temos alguns funcionários em regime de banco de horas, mas não firmado em Acordo Coletivo. Quando o saldo do funcionário está negativo, podemos descontar?

Banco de horas é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.

Portanto, não pode existir banco de horas negativa, não podendo portanto haver desconto. Em havendo rescisão contratual, seja a pedido de empregado ou por iniciativa do empregador, essas horas não poderão ser descontadas na rescisão.

O referido “banco de horas” foi introduzida pela Lei nº 9.601/98 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 59
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“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano , à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de no mínimo 50%, previstos no art. 7o, inciso XVI, da CF.

Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas, porém restritamente, dentro de uma mesma semana.

A novidade consiste em aumentar o espaço de tempo para a compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da função e das características das atividades empresariais, em determinados períodos do ano, estas tem maior necessidade de utilização de mão-de-obra (picos de produção) e em outras épocas uma morosidade produtiva que gera a ociosidade dos empregados.

O acordo de compensação de horas (“banco de horas”), deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores. Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo “banco de horas”.

Observa-se que o mecanismo do “banco de horas”, tendo em vista que deve ser feito com a intermediação do sindicato, entendemos não ser possível a aplicação ao estagiário, haja vista a inexistência de vínculo empregatício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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