Alteração do período aquisitivo de férias
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Funcionário que passou longo período preso terá o seu período aquisitivo de férias alterado?

Enquanto o empregado estiver preso o contrato de trabalho permanecerá suspenso, não podendo ocorrer à rescisão contratual.

No tocante as férias suspende-se a contagem, retomando-as por ocasião do retorno, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho. Nesse caso, inicia-se um novo aquisitivo.

Exemplo:

Período aquisitivo: 01/01/2010 a 31/12/2010
Recolhimento à prisão: 03/05/2010 (suspensão do contrato)
Julgamento: 30/09/2010 (absolvição)
Retorno: 01/10/2010
Contagem do período aquisitivo:

01/01/2010 a 03/05/2010 - 4/12 avos
01/10/2010 a 31/05/2011 - 8/12 avos

Observa-se que nessa situação, o período em que o empregado permaneceu recolhido à prisão, aguardando julgamento, não foi computado para efeito de férias. Somente posterior a sua soltura, retomou a contagem do respectivo período.

Após ter completado o período aquisitivo iniciado de 01/01/2010 em 31/05/2011 (12 meses), inicia-se a contagem de um novo aquisitivo, a partir de 01/06/2011.

Nesse sentido, o art. 131, inciso V, da CLT estabelece que, não será considerada falta ao serviço, para efeito de férias, a ausência do empregado durante à suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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