Exercício de profissão regulamentada
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Os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal sofrem retenção de 11% de INSS?

Não, desde que sejam prestados pessoalmente pelos sócios de profissão regulamentada e sem o auxílio de empregados ou contribuintes individuais (autônomos) quando da prestação de serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica tomadora.

Exemplo: O serviço de saúde quando prestado mediante cessão de mão-de-obra, por uma empresa para a outra, normalmente sofre a retenção previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura, porém se o serviço vier a ser prestado pelos sócios da contratada e, desde que estes sejam médicos/enfermeiros/psicólogos, não haverá a retenção.

Serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, são os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Saliente-se que esse tratamento somente é dado quando há contratação entre empresas (com CNPJ) não se confundindo com o caso de pessoa física de profissão regulamentada (advogado, contador, médico) que prestam serviços a empresas, pois nesses casos, haverá contribuição previdenciária descontada dos profissionais, bem como, da parte patronal (empresa tomadora) quando for o caso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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