Fracionamento de férias
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As férias somente poderão ser dividas em dois períodos em casos excepcionais, quais são esses casos?

Informamos que os casos excepcionais para efeitos de fracionamento de férias podem ser entendidos, de acordo com a doutrina, como os decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Ou seja, admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

- a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos.

Observa-se, que força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convém lembrar:

- a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e

- a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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