Como caracterizar o artigo 62 da CLT
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Empresa possui trabalhadores externos que vão aos clientes e não tem controle de jornada, poderia neste caso estabelecer como art. 62 ou deveria fazer uma papeleta de marcação de ponto, entretanto, não conseguiremos identificar se a marcação esta sendo feito em horário correto?

Informamos que o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não sejam abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras.

De acordo com o art. 74, § 3º, da CLT se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

Diante o acima exposto, poderá adotar o controle de ponto através do uso da papeleta de serviço externo para que o, próprio empregado anote o horário de saída.

Assim, se estes mecânicos não têm como possuírem uma jornada de trabalho, poderão ser registrados nos moldes do art.62 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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