Vários pensionistas na pensão por morte
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Havendo mais de um pensionista, como será rateado o valor da pensão por morte? E perante a legislação, quem é o dependente habilitado?

Os arts. 105 ao 115 do RPS, aprovados pelo Decreto nº 3.048/99, vêm determinar que:

a) a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, e será revertida em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar;

b) a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação;

c) a pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido o exame médico-pericial, a critério do INSS;

d) o pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos;

e) o cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro;

f) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes;

g) o dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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