Salário família para funcionário do MEI
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Empregado que trabalha para o Micro Empreendedor Individual tem direito ao Salário Família?

Informamos que o salário-família conforme art. 288 da INSS/PRES nº 45/10 é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

Para manutenção do benefício deverão os responsáveis pelos menores de até seis anos apresentar anualmente no mês de novembro a caderneta de vacinação e a partir dos sete anos deverão comprovar semestralmente nos meses de maio e novembro a freqüência escolar, conforme artigo 290 da IN INSS/PRES nº. 45/2010.

Diante disto observamos que este pagamento é devido depois de preenchidos os requisitos citados acima e não em razão da atividade da empresa, assim se o empregado do MEI preenche as formalidades citadas terá ele o direito de receber o benefício em questão.

Base Legal – IN INSS/PRES nº 45/10, art.288, 290, além das citadas no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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