Falta justificada e o desconto do VT e do VR
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Quando ocorre a falta justificada do funcionário a empresa pode descontar o vale transporte e o vale refeição referente ao dia da falta?

Esclarecemos que inexiste, previsão expressa em lei.

Contudo, ressaltamos que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.

A legislação determina a obrigatoriedade de a empresa conceder o vale-transporte ao empregado com a finalidade de custear parte das despesas decorrentes do respectivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que tal deslocamento seja efetuado com a utilização de qualquer meio de transporte coletivo regular, não tendo, contudo, o legislador fixado nenhum limite, mínimo ou máximo, de distância entre o local de trabalho e a residência para a concessão obrigatória deste benefício.

Quando o empregado que deixar de comparecer ao trabalho, ainda que justificadamente (por exemplo como no caso de licença paternidade, auxílio-doença, etc..) ou utilizar outra forma de transporte (por exemplo, carona ou veículo próprio) que não seja aquele para o qual é concedido o vale transporte, a doutrina trabalhista entende que poderá a empresa, no mês seguinte, fornecer uma quantidade menor de vale-transporte, pois pressupõe-se que houve uma sobra, haja vista que o mesmo não os utilizou para a finalidade que se destina, que é o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Assim, pela falta de previsão expressa em lei, solicitamos que consultem, previamente, o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da categoria sobre a questão.

Outrossim, o mesmo poderá ser realizado com o VR.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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