Hipóteses da despedida indireta
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Quais são as faltas ensejadoras da despedida indireta?

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização nas seguintes hipóteses (art. 483 da CLT):

a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.

Serviços superiores às forças do empregado são aqueles impossíveis de serem realizados por ultrapassarem a capacidade normal do trabalhador, seja ela física ou intelectual. Defesos por lei são aqueles proibidos pela legislação vigente. Contrários aos bons costumes são os que ferem a moral e são alheios ao contrato, aqueles que o empregado não esteja obrigado a executar em razão de não estar previsto no contrato de trabalho que foi celebrado entre as partes.

Exemplo: exigir do empregado doente ou readaptado a execução de serviços que ele não tem condições de realizar, ou ainda, determinar que o menor desenvolva trabalhos perigosos, insalubres ou trabalhe no período noturno.

b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

Haverá despedida indireta quando o rigor dispensado no tratamento do empregado exceder os limites normais respeitados no trato dos subalternos.

Exemplo: A perseguição a determinado empregado, a intolerância ou a implicância sem motivo ou, ainda, se dirigir ao trabalhador com gritaria, principalmente se diante de outros empregados.

c) Correr perigo manifesto de mal considerável.

São riscos anormais do exercício da atividade que causam ao empregado mal considerável. A falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce, pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável.

d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

O empregador deve absoluta fidelidade às obrigações contraídas e ajustadas no contrato de trabalho com seu empregado. O descumprimento destas obrigações, seja quanto ao salário, função, horário de serviço, ou qualquer outra, é motivo suficiente para que pleiteie o empregado a rescisão indireta do contrato.

Exemplos: atraso no pagamento de salários, 13º salário ou FGTS; recusa em fazer anotações na CTPS do empregado, etc.

e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama.

Atos lesivos da honra e boa-fama é caluniar, difamar ou injuriar o empregado ou alguém de sua família dentro ou fora da empresa.

Exemplo: ociosidade imposta pelo empregador ao empregado, violando a dignidade do trabalhador, ou ainda, a difamação ou atos caluniosos ou injuriosos contra à pessoa do empregado como a pessoas de sua família.

f) O empregador ou seus prepostos ofender o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Ofensas físicas não são apenas as lesões corporais causadas ao trabalhador, mas também as simples agressões e suas tentativas.

Cumpre observar que somente se caracteriza a despedida indireta quando a agressão física não ocorra em legítima defesa. De acordo com o Direito Penal, age em legítima defesa todo aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: Quando o empregado é ameaçado de morte.

g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A redução do trabalho do tarefeiro ou daquele que trabalha por peça, de forma a afetar sensivelmente a remuneração habitual, caracteriza-se como alteração contratual injustificada, motivadora da rescisão contratual indireta, uma vez que traz prejuízos ao empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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