Pagamento de contribuições
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O pagamento da contribuição assistencial e confederativa patronal são obrigatórios?

informamos que uma importante e discutida questão é a que se refere à obrigatoriedade, ou não, de as empresas efetuarem o recolhimento da contribuição confederativa e/ou assistencial, a favor dos sindicatos representativos das categorias econômicas (patronal) e profissionais (empregados).

Ressaltamos que inexiste previsão específica quanto a contribuição confederativa e assistencial patronal, podendo ser aplicado, por analogia, as regras abaixo, ainda que se refira a questão dessas contribuições aos empregados.

Assim, vejamos.

Dispõem a letra “e” do art. 513, letras “a” e “b” do art. 548 e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que:

“É prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;”

Constituem o patrimônio das associações sindicais, entre outras, as contribuições:

- devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma prevista na CLT;
- dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.”

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Assim, além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar (inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988):

- contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembléia geral;
- contribuição mensal dos sócios, formalizada pelos estatutos ou pelas assembléias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;
- contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.

Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical anual prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.(Art. 545 da CLT).

O Precedente Normativo nº 119, da Sessão de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tinha a seguinte redação:

“Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.”

Reformulado por meio da Resolução nº 82/98 (DJU 1 — 20.08.98) do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), noticiada no MF nº 36/98, pág. 4 desta seção, o Precedente Normativo de nº 119 passou a vigorar com a redação a seguir transcrita:

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Assim, pode-se concluir que os trabalhadores não sindicalizados não estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial ou confederativa prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por oportuno, reproduzimos decisão do Ministério do Trabalho que em apreciação dos dispositivos legais, decidiu penalizar a empresa pelo desconto em folha sem autorização dos empregados.

Contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregado sindicalizado

Não é abusiva nem ilegal a multa aplicada pela fiscalização do trabalho a empresa que desconta da folha de pagamento de trabalhador rural não-sindicalizado contribuição assistencial destinada a sindicato. Com esse entendimento, a 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, favoravelmente a recurso ordinário da União - representada pela Subdelegacia Regional do Trabalho em Araçatuba - em Mandado de Segurança (MS) ajuizado por uma companhia agrícola. A 1ª SDI julgou que a cláusula da convenção que autoriza o desconto viola os princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da intangibilidade salarial e da legalidade.

Com a decisão, foi restaurada a validade do auto de infração. Segundo o documento, o empregador desconta mensalmente em folha de pagamento, sem prévia e expressa autorização dos trabalhadores, a contribuição assistencial de todos os seus empregados não filiados à entidade representante da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba.

Ilegalidade

A União recorreu contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que concedeu a segurança requerida pela companhia agrícola, cancelando a multa. A recorrente alegou não haver abusividade ou ilegalidade no ato da fiscalização, porque a cobrança da contribuição contraria o artigo 9º da Lei 5.889 de 1973, bem como o inciso V do artigo 8º da Constituição Federal e o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a União, a multa está amparada no artigo 18 da Lei 5.889. Por sua vez, a companhia agrícola, para justificar o que classifica de “direito líquido e certo nas cobranças levadas a efeito”, baseia-se na vigésima nona cláusula da convenção coletiva pactuada com os trabalhadores, onde está previsto o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados, associados ou não ao sindicato.

A relatora do acórdão no TRT, desembargadora do trabalho Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, observou, citando obra de Hely Lopes Meirelles, que “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. Para a desembargadora, não houve qualquer abusividade ou ilegalidade na imposição da multa. “Com efeito, somente os trabalhadores sindicalizados estão sujeitos ao pagamento da contribuição assistencial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical e da legalidade”, enfatizou a magistrada.

A relatora também lembrou, reforçando o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que o artigo 545 da CLT estabelece a necessidade de autorização prévia do empregado, individualmente considerado, para o desconto de quaisquer contribuições devidas ao sindicato. A empresa, no entanto, não fez qualquer prova de que os trabalhadores mencionados no auto de infração estivessem filiados à entidade de classe. (Processo 651-2005-061-15-00-0 RO)

Portanto, caberá a empresa optar em efetuar o recolhimento das contribuições patronais Assistencial e Confederativa, lembrando que o sindicato poderá ingressar com ação judicial cobrando referida contribuição, cabendo ao juiz a decisão desse recolhimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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