Em caso de aborto não criminoso, é devido o pagamento do salário-maternidade?
Sim, é devido o pagamento do salário-maternidade mesmo em caso de aborto não criminoso.
No entanto, se o aborto (feto sem vida) ocorrer antes da 23ª semana de gestação só será devido o pagamento de 02 semanas a título de salário-maternidade.
Porém, para fins de concessão do salário-maternidade, a partir da 23ª semana de gestação, todo o evento ocorrido é considerado como parto, inclusive em caso de natimorto (feto que nasce morto). Assim, nesses casos, será devido o pagamento do benefício de 120 dias.
Além disso, se ocorrer o nascimento com vida antes da 23ª semana, também será considerado como parto (antecipado) e conseqüentemente o afastamento convencional será concedido (120 dias), ainda que, posteriormente o bebê venha a falecer.
Finalmente, cumpre-nos lembrar que desde 1º/09/2003 foi restabelecida a obrigatoriedade de a empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade à sua empregada gestante, tanto os 120 dias como as 02 semanas, conforme o caso. Cabe a empresa efetuar a dedução dos valores pagos a esse título por ocasião do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas (campo 06 da GPS), exceto das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros campo 09 da GPS).
Fundamento legal: Decreto 3048/99, art.93, §5º.
FONTE: Consultoria CENOFISCO