Em que hipóteses se concederão o benefício de auxílio-acidente ao segurado da Previdência Social?
O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado empregado, com exceção do doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando após afastamento por auxílio-doença e consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique em:
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; ou
b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
Também será devido o auxílio-acidente quando o segurado for demitido indevidamente pela empresa no período em que estiver recebendo auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza desde que possua seqüela definitiva, conforme acima exposto.
Todavia, não será devido tal benefício quando o segurado estiver desempregado na data de ocorrência do acidente.
FONTE: Consultoria CENOFISCO