Controle de horário
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O empregado que trabalha externo deverá ter controle de horário?

O art. 62 da CLT em seu inciso I dispõe que, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados não terão controle de horário de trabalho.

Por outro lado se for jornada externa, mas com previsão de controle de horários, deve-se controlar por meio de papeleta ou ficha externa, por exemplo, empresas de transportes e de ônibus e o empregado que viaja próximo e retorna no mesmo dia com paradas nos mesmos pontos para almoço e já são sábios seus horários.

Assim, a justiça já tem entendido que GPS e aparelhos específicos são utilizados para determinar os horários e locais de trabalho.

Diante a jornada exposta cumpre-me esclarecer que a empresa corre riscos de cobrança de horas extraordinárias e riscos de acidentes caso exija esforços além de uma jornada normal.

Portanto, conclui-se que a doutrina e jurisprudência dos tribunais já interpretam que a aplicação do art. 62, inciso I, somente seria para os casos em que o trabalho realizado pelo empregado não tem como afixar os seus horários.

Ressalta-se que, aos empregados que exercem atividades externas adota-se como controle a ficha ou papeleta externa em seu poder, conforme art. 74, §3º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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