Falecimento de funcionário sem indicação de beneficiário
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Empresa teve funcionário solteiro que veio a falecer. No livro de empregados não constou que os beneficiários eram os pais. É obrigatório indicar os pais ou se ficou em branco também está correto? Caso seja colocado depois da morte tem alguma irregularidade desde que a família venha a solicitar?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a morte do empregado (aposentado ou não) extingue, automaticamente, a relação de emprego. Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a demissão (rescisão motivada pelo empregado), seja ela ou não conseqüência de acidente de trabalho.

As verbas devidas são: saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, férias vencidas mais 1/3, 13º salário proporcional e a liberação do FGTS sem o depósito da multa rescisória de 40%.

Esclarecemos ainda, que na rescisão por falecimento do empregado não há pagamento de aviso prévio.

A data da rescisão e da baixa na CTPS será considerada a data do óbito, constante da certidão de óbito do empregado.

Os valores não percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - Lei n. 6.858/80, art. 1º.

Somente os habilitados constantes da certidão de dependência expedida pela Previdência Social é que poderão efetuar o saque do FGTS, devendo a empresa liberá-lo através do SEFIP com o código S2 e no TRCT o código de saque será o 23. Se o empregado que faleceu possuir mais de um ano de empresa, deverá ser realizada a homologação da rescisão, comparecendo às pessoas indicadas em referida certidão.

Havendo cotas atribuídas a menores, estas ficarão depositadas em cadernetas de poupança e só estarão disponíveis após o menor completar 18 anos de idade - Decreto n. 85.845/81, art. 6º.

Não existindo dependentes ou sucessores, os valores devidos reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/PASEP - Decreto n. 85.845/81, art. 7º.

Ressalta-se que a empresa não se obriga ao pagamento das despesas funerárias, salvo se previsto em convenção coletiva de trabalho.

Observa-se que na ausência de certidão de dependentes, a família poderá solicitar alvará judicial para recebimento das verbas rescisórias do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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